No dia 18 de março foi aprovada a Lei 13.812, que prevê que apenas maiores de 16 anos completos podem viajar desacompanhados e sem necessidade de autorização dos responsáveis. Anteriormente, a idade mínima era de 12 anos.
O artigo 83 do Estatuto da Criança e do Adolescente passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83. Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 (dezesseis) anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.”
Desde a data de publicação do artigo 83, portanto, se fez necessária a apresentação da autorização judicial para viagens domésticas de menores desacompanhados com menos de 16 anos completos. A Trip reforça que essa autorização seja feita dentro dos padrões recomendados pela Agência Nacional de Aviação Civil. Confira o modelo de formulário de autorização aqui e saiba mais detalhes no portal da ANAC.