Cada vez mais, empresas têm investido nas viagens corporativas para aperfeiçoamento, conhecimento e expansão de seus negócios. E, por isso, é indispensável a definição de normas e políticas claras que assegurem uma melhor gestão e controle de custos, além de garantir a segurança do viajante. Por aqui, já compartilhamos dicas assertivas para que essa política de viagens seja completa e eficiente.
Agora, é hora de entender como adequar essas normas de acordo com a legislação trabalhista, sem que esse processo infrinja os direitos do empregador e do empregado.
- Sobre os deveres do empregador
A fim de não infringir os direitos do empregado, é necessário, especialmente, respeitar a jornada de trabalho, e caso haja a necessidade da realização de horas extras, não se deve extrapolar o máximo diário permitido para não caracterizar jornada abusiva ou extenuante.
É permitido por lei ultrapassar o limite de duas horas extras por dia, que é no caso de se ter serviços inadiáveis (art. 61 da CLT). Ainda existe a previsão legal de 4 horas extras diárias, em casos de necessidade imperiosa. Porém, se o colaborador ultrapassar a hora normal sem que haja serviços inadiáveis ou necessidade imperiosa, poderá ser caracterizada a jornada como abusiva e extenuante, passível inclusive de indenização por danos morais.
- Sobre horas extras em viagens corporativas
As horas da jornada de trabalho de colaboradores que costumam viajar pela empresa começam a contabilizar já no deslocamento até o destino, incluindo o tempo de viagem.
É entendível que: se o colaborador não ultrapassar as horas da sua jornada diária, não haverá pagamento extra. Entretanto, caso haja a necessidade de atendimento de solicitações fora do horário da rotina, ou ainda, ficar à disposição do empregador, ele deverá receber por isso. Nesse caso, a remuneração é de ⅓ do salário hora normal do trabalhador. Essas horas extras, ainda, podem ser compensadas com dias de descanso após a viagem de trabalho. Vale, também, verificar a convenção coletiva de cada categoria para estipular os critérios de pagamento nesses casos.
Viagens aos finais de semana ou fora do horário comercial, por exemplo, cabem no pagamento de horas extras ou compensação em forma de descanso semanal remunerado. Recomenda-se que as viagens aconteçam durante a semana e que não ultrapassem a jornada considerada normal, de oito horas diárias.
Caso o colaborador tenha que pernoitar em hotel, não é classificado como hora extra – considerando que ele não ficará à disposição para realização de nenhuma atividade.
Vale destacar que os colaboradores que não cumprem com a fixação de horário de trabalho não estão sujeitos ao controle de jornada, e por isso, não têm direito ao recebimento das horas extras.
- Pagamentos e reembolsos
Para realização das viagens corporativas, há duas formas de tratar as questões financeiras: a empresa disponibiliza antecipadamente um valor para as despesas diárias, como alimentação, transporte, estadia, etc., ou o colaborador utiliza do próprio dinheiro para se manter durante a viagem e apresenta ao final os comprovantes dos custos para ser ressarcido.
Se a verba total viabilizada pela empresa não for suficiente para os custos da viagem corporativa, o colaborador pode usar uma verba extra pessoal e deverá ser reembolsado ao final, perante a apresentação das notas fiscais dos custos, respeitando a política de viagens da empresa. Assim sendo, caso os custos extras não ultrapassarem 50% do salário recebido pelo colaborador, não haverá incidência de encargos trabalhistas. Se ultrapassarem, haverá incidência para todos os efeitos legais (férias, 13º salário, etc.).
Por isso, é importante frisar a utilização de uma política de viagens corporativas clara e objetiva, a fim de que tanto empresa quanto colaborador entendam seus direitos e deveres, evitando possíveis processos trabalhistas. É imprescindível, ainda, entender que cada caso é um caso e que deve ser decidido de acordo com suas particularidades e peculiaridades.